RESOLUÇÃO Nº 395 / 2021

 

CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELÍCIO DOS SANTOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Felício dos Santos, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais, apresenta a seguinte Resolução, que resta promulgada após sua aprovação em Plenário:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Felício dos Santos/MG, vinculada à Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Ouvidoria é um órgão de interlocução permanente entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de manifestações, denúncias, reclamações, solicitações, informações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Felício dos Santos/MG:

I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas à Câmara Municipal, em especial:

a) Funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos Câmara Municipal de Felício dos Santos/MG;

b) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) Ilegalidade e abuso de poder;

d) Elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos no geral;
e) Demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.

II – Dar prosseguimento às manifestações recebidas;

III – Organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

IV – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;

V – Responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;

VI – Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;

VII – Manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;

VIII – Acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitado;

IX – Manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;

X – Elaborar relatórios semestrais das atividades da Ouvidoria para a Mesa Diretora, que deverá consolidar as informações e disponibilizá-las no site da Câmara Municipal;

XI – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

XII – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

XIII – Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;

XIV – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;

 XV - Promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário

XVI – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora.

Art. 3º - O Setor de Ouvidoria da Câmara, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

I – Requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer setores ou servidores da Câmara Municipal de Felício dos Santos;

II – Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal de Felício dos Santos.

§1º Os setores e servidores da Câmara Municipal de Felício dos Santos terão prazo de até 30 (trinta) dias para responder às requisições e solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, observado o disposto no §5º do art. 4º desta Resolução.

§2º O descumprimento do prazo previsto no §1º deste artigo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Felício dos Santos garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

I – Formulário eletrônico específico para o registro de manifestações, disponibilizado no site da Câmara Municipal de Felício dos Santos/MG;

II – Serviço de atendimento pessoal, disponibilizando formulário escrito para manifestação;

III – Exposição oral perante o Ouvidor, que a reduzirá a termo, em caso de pessoas com dificuldades na escrita;

IV – Atendimento via telefone, hipótese em que a manifestação será reduzida a termo pelo Ouvidor;

V – Correspondência convencional ou por E-MAIL, hipótese em que a manifestação será reduzida a termo pelo Ouvidor;

§1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria da Câmara Municipal de Felício dos Santos e conterá a identificação do requerente.

§2º A identificação do requerente não conterá exigência que inviabilizem sua manifestação.

§3º Quando do recebimento da demanda será gerado um número sequencial de protocolo ao requerente para acompanhamento.

§4º A Ouvidoria da Câmara Municipal responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo este prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

§5º Observado o prazo previsto no §4º deste artigo, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, sendo este prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

§6º Quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, será obedecida a regra disposta no §5º deste artigo.

Art. 5º - A Presidência da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:

I – Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

II – Manutenção de link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal de Felício dos Santos, em local de fácil visualização;

III – Garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.

Art. 6º - A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º - A Mesa Diretora emitrá atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 8º - A Ouvidoria será composta por 1(um) servidor, designado pelo Presidente da Câmara, nomeado por Portaria, sendo supervisionado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa.

Parágrafo único: O servidor designado para desempenhar a função de ouvidor da Câmara Municipal de Felício dos Santos/MG terá direito à gratificação de função no importe de 15% (quinze por cento), calculados sobre o vencimento base.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do parágrafo único do artigo 8º, que entrará em vigor 01 de janeiro de 2022.

Felício dos Santos, 03 de fevereiro de 2021.